Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 41 de 2013
(PEC 41/2013)
Acrescenta o art. 195-A para criar o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Humano.
Ver explicação da ementa
Acresce artigo à Constituição Federal para instituir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Humano, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano dos Municípios brasileiros mais pobres; dispõe que a promoção do desenvolvimento humano se dará por meio da aplicação dos recursos do Fundo na construção, manutenção e aprimoramento de escolas de ensino fundamental e médio; postos de saúde e hospitais; e saneamento básico; determina que os recursos do Fundo virão da parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cem por cento na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre cigarro que contenha tabaco, além de outras fontes orçamentárias, doações e remuneração das reservas do Fundo, depositados em conta única; considera os Municípios mais pobres como aqueles que estiverem entre os cinco por cento com menor Índice de Desenvolvimento Humano; em caso de ausência, desatualização ou problema metodológico que impossibilite a utilização do Índice de Desenvolvimento Humano, será utilizado o produto per capita dos Municípios, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que o Poder Executivo determinar; dispõe que os recursos serão distribuídos anualmente entre os Municípios mais pobres conforme a participação da população de cada um deles no total da população do grupo; determina que caberá ao Poder Executivo Federal gerir e regulamentar o Fundo e caberá ao Estado onde estiver o Município contemplado a execução da aplicação dos recursos do Fundo, por meio de convênio com o Poder Executivo Federal e Municipal; dispõe que os recursos do Fundo em nenhuma hipótese serão aplicados em destino distinto do previsto e as eventuais reservas do Fundo não poderão encerrar o ano com saldo superior a 20% dos recursos recebidos ao longo do ano; a regulamentação do Fundo preverá o amplo acesso da população às informações relativas à gestão e à execução dos recursos do Fundo, em tempo real, por intermédio da rede mundial de computadores, ou outro meio que assim possibilite; fixa ao Poder Executivo Federal prazo de cento e oitenta dias para regulamentar o Fundo instituído, a contar da data da publicação desta Emenda Constitucional.
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
80 57
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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