Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 20 de 2013
(PLV 20/2013)
Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de álcool inclusive para fins carburantes; altera as Leis nºs 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, dispondo sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; e dá outras providências.
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Estabelece que a pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, até 31 de dezembro de 2016, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto, nos termos e na forma em que especifica. Dispõe que durante a vigência do regime especial a vigorar entre a publicação da Medida Provisória e 31 de agosto de 2013 caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. Dispõe sobre as formas de compensação e ressarcimento, de acordo com regulamento, aplicáveis ao saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação da Medida Provisória. Altera a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (Altera a Legislação Tributária Federal), para dispor que o produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços), para estabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação referentes à importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por indústrias químicas para serem utilizados como insumo. Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devida pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas que especifica, bem como autoriza o Poder Executivo a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno, nos termos em que especifica. Estabelece que a União prestará auxílio financeiro aos municípios no montante de R$ 3 bilhões, com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais. Extingue, a partir de 1º de janeiro de 2024, o benefício de redução de 75% do imposto de renda das empresas instaladas nas áreas da Sudene e da Sudam, previsto na Medida Provisória nº 2.199, de 1991. Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária (portos secos), criando os CLIAS (Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros).
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 613, de 2013
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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