Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 312 de 2013
(PLS 312/2013)
Define montante a ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Ver explicação da ementa
Determina que a União entregue aos Estados e ao Distrito Federal, em parcelas mensais e iguais, o montante equivalente às respectivas perdas anuais de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semi-elaborados (LC 87/96); estabelece que o referido montante será calculado em função da carga tributária efetiva, resultante da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II da Constituição Federal, verificada em 31 de julho de 1996; define carga tributária efetiva; determina que do montante de recursos que cabe a cada Estado ou ao Distrito Federal, vinte e cinco por cento serão entregues aos seus Municípios segundo os critérios previstos no art. 158, parágrafo único da Constituição Federal; estabelece que a referida entrega de recursos perdurará até o exercício subsequente ao que o imposto a que se refere o art. 155,II, da Constituição Federal, tenha tido o produto de sua arrecadação, em proporção superior a oitenta por cento, destinado ao Estado ou ao DF onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços, por três períodos consecutivos; impõe ao Poder Executivo Federal a obrigatoriedade de encaminhar, até o dia 28/02 de cada ano, às comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal responsáveis pela área da educação, relatoria sobre a aplicação dos recursos no exercício anterior, detalhando eventuais desvios e ilícitos detectados na conduta dos entes beneficiários, bem como listando os entes que tiveram o benefício interrompido em função de infração ao disposto nesta Lei; estabelece que a presente lei entre em vigor no primeiro dia útil do exercício subsequente ao de sua publicação.
Autoria
Senador Pedro Simon (MDB/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 1
Este texto não é mais passível de votação.
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