Consulta Pública
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE nº 44 de 2013
(RMA 44/2013)
Considerando a competência exclusiva do Congresso Nacional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, prevista no art. 49, inciso X, e nos termos do disposto no art. 50, § 2º, ambos da Constituição Federal, e no art. 102-A, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, e atendendo aos arts. 215, inciso I, alínea a, e 216, inciso I, também do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro sejam solicitados ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia esclarecimentos sobre as medidas já adotadas – ou, se não adotadas ainda, as razões da demora e o prazo em que a adoção se dará – pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para atendimento das recomendações, reproduzidas abaixo, de n°s 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4, do Acórdão nº 657/2013 – Tribunal de Contas da União (TCU), Processo n° TC 010.147/2012-8, referente à Auditoria Operacional na ANP, com o objetivo de conhecer e avaliar a forma como a ANP realiza o controle (acompanhamento e fiscalização) da medição da produção de petróleo e gás natural, aferindo os aspectos operacionais para a execução dessas atividades: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com fulcro 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. adote as providências necessárias à implementação definitiva de todas as funcionalidades previstas para o Sistema de Fiscalização da Produção, em especial aquelas destinadas a tornar possível a validação individualizada dos boletins mensais de produção, contribuindo para a garantia da fidedignidade dos volumes de petróleo e gás natural produzidos e reportados pelos concessionários; 9.1.2. formalize, em normativo, manual ou outro documento, o estabelecimento de diretrizes e a regulamentação para a elaboração e execução de planos periódicos de fiscalização pelo Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção (NFP), de modo a aprimorar o processo de planejamento das atividades e garantir expectativa de controle a todos os operadores; 9.1.3. formalize, em normativo, manual ou outro documento, a regulamentação detalhada das ocorrências e dos critérios que ensejam a realização de fiscalizações in loco pelo NFP, de modo a uniformizar sua aplicação pelos fiscais da unidade; 9.1.4. estabeleça em normativo requisitos e prazos para o atendimento de solicitações dos operadores para a realização de inspeção prévia dos sistemas de medição, conforme as características específicas de cada instalação a ser vistoriada, com a finalidade de conferir maior previsibilidade ao atendimento de solicitações dos operadores e evitar eventual retardamento indevido, por parte da ANP, do início da produção regular, da produção antecipada e da realização de testes de longa duração (item 3.4).
Autoria
Senador Anibal Diniz (PT/AC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
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