Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 271 de 2013
(PLS 271/2013)
Estabelece critérios para o uso progressivo da força e de armas de fogo pelos órgãos, agentes e autoridades de segurança pública.
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Estabelece critérios para o uso progressivo da força por órgãos, autoridades ou agentes de segurança pública, em todos os níveis de governo; as disposições desta Lei aplicam-se também aos órgãos, autoridades e agentes responsáveis pela aplicação da lei, ainda que não integrantes do sistema de segurança pública; define os princípios que regem o uso da força por órgãos, autoridades ou agentes de segurança pública: I – excepcionalidade do uso da força; II – prioridade dos métodos de negociação sobre o enfrentamento; III – busca de soluções negociadas para situações de crise; IV – solução pacífica dos conflitos; V – prevalência dos direitos fundamentais; VI – prioridade da utilização de meios não letais, em detrimento de armas de fogo e outros meios potencialmente letais; VIII – prioridade da utilização de meios não violentos; IX – proporcionalidade entre o meio utilizado e o perigo a ser evitado; X – planejamento das ações táticas de intervenção, com realização permanente de análises de risco e gestão de crises; XI – treinamento constante dos agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei; XII – responsabilização dos agentes ou autoridades que atuem em desacordo com as diretrizes do uso progressivo da força; XIII – imediata assistência ao indivíduo ferido ou em situação de risco de vida; XIV – cooperação entre autoridades policiais e comunidade; dispõe que os agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei serão submetidos a avaliações periódicas, de modo a constatar a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade; proíbe agente ou autoridade de portar arma de fogo ou qualquer outro instrumento potencialmente letal sem treinamento específico para essa finalidade; dispõe que o uso da força e de armas de fogo só é permitido quando outros meios menos gravosos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido; quando indispensável o uso da força ou de armas de fogo, o agente ou autoridade deverá: I – utilizar moderadamente os recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado; II – minimizar danos e ferimentos; III – respeitar e preservar a vida humana; IV – assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível; sempre que o uso da força ou de armas de fogo acarretar ferimento ou morte, o fato deve ser imediatamente comunicados aos superiores do agente ou autoridade, à Defensoria Pública e ao Ministério Público; veda o uso de armas de fogo contra pessoas, exceto: I – em legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; II – para impedir crime que envolva séria ameaça à vida; III – para impedir a fuga de indivíduo responsável pela prática de delito previsto no inciso II, se outros meios menos extremados revelarem-se insuficientes para atingir tais objetivos; dispõe que a utilização de arma de fogo por agentes ou autoridades de aplicação da lei deve ser imediatamente comunicada por escrito aos superiores, com a descrição detalhada dos motivos que a ensejaram; determina que as equipes de agentes e autoridades que lidem diretamente com a população deverão estar equipadas com os seguintes itens: I – kit de primeiros socorros; II – escudos, coletes à prova de balas e capacetes; III – instrumentos de comunicação entre si e com terceiros; IV – instrumentos não letais de uso da força; dispõe que o uso da força ou de armas de fogo contra manifestantes só poderá ser feito em caso de abuso do direito de reunião, conforme o inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal; os órgãos de segurança pública deverão manter gabinete de gestão de crise, com designação prévia de autoridade de comando e formação de equipe tática, responsável por fazer frente a situações de distúrbio civil ou outros tipos de crise e estabelecer negociação para normalizar a situação e evitar o uso da força ou de armas de fogo; dispõe que o uso da força contra pessoa presa só é permitido quando estritamente necessário para manter a segurança e a ordem na instituição, ou quando existir ameaça à segurança pessoal; não podem ser utilizadas armas de fogo contra pessoa presa, exceto em caso de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave, ou quando estritamente necessário para impedir fuga; define casos em que se responde pelo abuso da força ou pelo descumprimento das diretrizes do uso progressivo da força; assegura acompanhamento psicológico permanente aos agentes e autoridades responsáveis pela aplicação da lei; os órgãos de aplicação da lei devem manter sistema de avaliação prévia e posterior do uso da força e de armas de fogo por agentes e autoridades.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
17 95
Este texto não é mais passível de votação.
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