Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 47 de 2013
(PLC 47/2013)
Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
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Institui indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços; dispõe que a indenização será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos: I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996; II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; III - Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; e VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; determina que as localidades estratégicas serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios: I - Municípios localizados em região de fronteira; II - existência de postos de fronteira, ou de portos ou aeroportos com movimentação de ou para outros países; III - existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira; IV - dificuldade de fixação de efetivo; dispõe que a indenização será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias, postos e unidades, situadas em localidades estratégicas, do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais); determina que a indenização não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade; no caso de ocorrência da cumulatividade será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor; a indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física; dispõe que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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