Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913 (Determina hora legal), para dispor que o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá; o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia, de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre; o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos cinco horas’, compreende o Estado do Acre e a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea c. Estabelece que a Lei entra em vigor no segundo domingo do mês subsequente à data de sua publicação, revogando a Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008 (Altera o Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre, de parte do Estado do Amazonas, da parte ocidental do Estado do Pará).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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