Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 40 de 2013
(PLC 40/2013)
Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.
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Estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas. Define que para os fins desta Lei, considera-se: I – permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as Loterias Federais, os Produtos Autorizados e atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes; II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal - CEF na forma da lei. Dispõe que os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração: I – é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços; II – a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo–lhes vedado prestar serviços que não aqueles previamente autorizados pela outorgante;III – pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico; IV – o preço das apostas deverá ser corrigido anualmente por índice econômico oficial a ser definido pelo Ministério da Fazenda, tendo sempre como base de cálculo o preço estabelecido na data da criação de cada modalidade de loteria;V - a mudança de endereço e novas permissões ou credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, comprovados por estudos técnicos;VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta. Estabelece que o exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes. Dispõe que a Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e na qualidade de contratante de serviços de correspondente bancário: I – prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações, ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades do permissionário, bem como para implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário; II – adotará as medidas necessárias à adaptação dos atuais contratos mantidos com os permissionários e correspondentes, dispensada nova licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento, prevalecendo as normas desta Lei sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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