Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 12 de 2013
(PLV 12/2013)
Altera as Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995; nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; nº 10.438, de 26 de abril de 2002; nº 10.848, de 15 de março de 2004; nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 10.438/2002 para acrescentar entre objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE os seguintes: VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Dispõe que as receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sitio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. Altera a Lei nº 12.783/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, para estabelecer que o regulamento do poder concedente elencará os padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores a que estarão submetidas as concessionárias de geração, transmissão e distribuição, com base na legislação vigente. Altera a Lei nº 9.074/1995 para dispor que os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004, que não entrarem em operação até a data de conversão em lei da Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, terão o prazo de trinta dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber: I – a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão; II – o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão; III – o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Dispõe que o Poder Concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo. A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos. Disciplina que as concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual. Altera a Lei nº 12.767/2012 para estabelecer que a eventual alteração do controle acionário da concessionária, conforme previsto no inciso III do caput, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas. Altera a Lei nº 9.427/1996 para dispor que para o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou autoconsumida pelos aproveitamentos. Revoga o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.767/2012. (§ 2o A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas. )
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 605, de 2013
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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