Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 10 de 2013
(PLV 10/2013)
Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
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Altera o 4º da Lei nº 12.409/2011, para prorrogar para 31/12/2013 o prazo para contratação de empréstimo a juros subvencionados junto ao BNDES por agricultores de municípios atingidos por desastres naturais; altera o § 3º do art. 12 da Medida Provisória nº 581/2012, para estabelecer que os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa Minha Vida – e para aumentar, para 10 bilhões de reais, o montante disponível, pela Caixa Econômica Federal, para financiamento de projetos de infraestrutura; autoriza a União a conceder crédito à Caixa, no montante de até sete bilhões de reais, em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; acrescenta art. 63-A à Lei no 12.462/2011, para permitir a gestão e administração de recursos do Fundo Nacional da Aviação Civil à instituição financeira pública federal, quando destinados a construção, ampliação ou reforma de aeroportos; acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 5.862/1972 para estabelecer que a contratação de bens e serviços pela INFRAERO e suas controladas, a exemplo dos procedimentos facultados à Petrobrás no art. 67, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como as permissões e concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários observarão procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República; modifica o art. 1º da Lei nº 8.399/92, para estabelecer que o Programa Federal de Auxílio a Aeroportos – PROFAA contemplará aeroportos regionais ou estaduais, mediante convênio específico entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, retirando a menção ao plano aeroviário estadual, condição anteriormente prevista na lei; autoriza a União a vender ao BNDES a dívida de Itaipu junto ao Tesouro Nacional, a fim de reverter o valor obtido pela venda para a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; altera o art. 1º da Lei nº 12.096/2009, para autorizar a União a subvencionar determinadas operações de financiamento contratadas por outros bancos além do BNDES, desde que o BNDES tenha restituído aos bancos os valores referentes às liberações de recursos realizadas nas referidas operações, desde que não contemplem operações inadimplentes; acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 55 da Lei nº 12.663/2012, para autorizar a União a disponibilizar gratuitamente serviços de comunicação aos comitês organizadores da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, podendo, para tanto, contratar, sem licitação, a Telebrás ou empresa por ela controlada; autoriza a União, a critério do Ministro da Fazenda, a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma a que tais instrumentos possam se adequar às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; acrescenta art. 5º-A à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, para autorizar as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional; altera o art. 19 da Lei no 11.314/2006, para prorrogar, até 31/12/2015, o prazo para o DNIT continuar a realizar obras e serviços de conservação e manutenção da malha rodoviária federal, que deverá ser transferida para os estados, de acordo com a Medida Provisória no 82/2002; estabelece que ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013: os prazos previstos no § 18 do art. 65, da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e do art. 7º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe que a existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis Nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos os prazos mencionados e as regras e condições fixadas nas referidas leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo; altera a Lei nº 12487/2011, que Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, para dar nova redação ao § 1º do art. 4º, que dispõe sobre a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública, para estabelecer que os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver realizado gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, incluindo a destinação para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objeto original do plano, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; acrescenta parágrafo único ao art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para estabelecer que são prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: a) somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e b) emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento; autoriza a União a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais ou desafetados, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário – CEDUPI; define as entidades que poderão receber a concessão; dispõe que o Ministério do Planejamento e Gestão, ouvida a Secretaria de Patrimônio da União – SPU – e a Advocacia Geral da União, deverá dar anuência, em processo administrativo regular originado no Ministério interessado, à emissão do CEDUPI; define o que deve constar nos CEDUPI e regulamenta a venda dos CEDUPI; estabelece que alternativamente à venda dos CEDUPI, a União poderá, a seu exclusivo critério: constituir Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, de natureza privada, no qual ela e as entidades autorizadas a receber a concessão possam, como cotistas, integralizar CEDUPI emitidos ou autorizar, mediante processo administrativo regular, que estas entidades isoladamente ou em consórcio público possam constituir o Fundo; e b) permitir, mediante processo administrativo regular, que as entidades autorizadas a receber a concessão possam utilizar CEDUPI emitidos para a estruturação de garantia de pagamento em parcerias público-privadas; dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a instituir, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, mediante Decreto, o Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, que será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União; dá nova redação ao art. 4º, do Decreto-Lei Nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, para estabelecer que as desapropriações para implantação de parques, vias ou modais poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento das obras a que se destinam, bem como as áreas adjacentes que poderão beneficiar-se de grande valorização em decorrência da urbanização ou reurbanização, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda ou utilização imobiliária. Assunto: Planejamento e orçamento – Econômico.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 600, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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