Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 23 de 2013
(PEC 23/2013)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para disciplinar a compensação da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios devido à perda de receita decorrente da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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Altera o ADCT para dispor que a União compensará os Estados e Distrito Federal que perderem receita por conta da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais do ICMS, em montante, critérios, prazos e condições definidos em lei, sendo que a compensação será transferência obrigatória e anual, por um prazo de vinte anos, a partir do exercício seguinte ao da aprovação de resolução de que trata o inciso IV, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal. Dispõe que a compensação corresponderá à perda estimada de receita de ICMS e será feita mediante crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário e que a União entregará aos Estados setenta e cinco por cento da compensação e, diretamente aos Municípios, vinte e cinco por cento da compensação, conforme coeficiente individual de participação na distribuição da receita de ICMS do respectivo Estado. Estabelece que a estimativa de perda de receita de ICMS considerará os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações destinadas a contribuintes de ICMS, além de outras informações complementares e que não será compensada a perda de receita decorrente da concessão pelos Estados e Distrito Federal de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS. Determina, ainda, que a compensação poderá ser, parcial ou integralmente, condicionada ao disciplinamento dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros concedidos em desrespeito à lei e que o projeto de lei do orçamento anual enviado ao Congresso Nacional, conforme § 6º do art. 166 da Constituição Federal, conterá dotação e subtítulo específicos para a compensação, além de memória de cálculo detalhada por Estado e Distrito Federal.
Autoria
Senador Walter Pinheiro (PT/BA) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 6
Este texto não é mais passível de votação.
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