Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 153 de 2013
(PLS 153/2013)
Dispõe sobre a fiscalização e a prestação de contas do uso de recursos públicos repassados às Confederações Representativas de Categorias Econômicas e sobre as condições para os candidatos a seus cargos de direção e a contratação de pessoal.
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Dispõe sobre normas de fiscalização e prestação de contas aplicáveis às Confederações Representativas de Categorias Econômicas, que recebam, direta ou indiretamente, recursos públicos originários do produto da arrecadação de contribuições sociais e adicionais, e estabelece condições para os candidatos a seus cargos de direção e à contratação de pessoal; define as Confederações Representativas de Categorias Econômicas; estabelece observância aos princípios da legalidade, legitimidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público ou social, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos; estabelece que as Confederações Representativas de Categorias Econômicas deverão elaborar anualmente plano de aplicação dos recursos públicos a serem recebidos, o qual será submetido ao Ministério incumbido por lei da aprovação dos orçamentos anuais dos Serviços Sociais Autônomos sob sua administração; dispõe que as Confederações apresentarão ao respectivo Ministério, até 31 de janeiro de cada ano, relatório sobre a execução do plano de aplicação dos recursos públicos recebidos no exercício findo, com a prestação de contas, a relação dos convênios celebrados e o período de sua vigência; cobra observância do relatório de execução, a prestação de contas e os demais documentos às instruções baixadas pelo Tribunal de Contas da União; define que as obras, os serviços, inclusive de publicidade, as compras, as alienações e as locações, quando realizadas mediante utilização dos recursos públicos, reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; dispõe que as transferências dos recursos públicos de que trata o art. 1º desta Lei a Confederação Representativa de Categoria Econômica serão feitas por intermédio de instituições financeiras federais.; define que compete ao Banco Central do Brasil, no tocante às instituições financeiras, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das penalidades estabelecidas na legislação pertinente em caso de constatação de seu descumprimento; sujeita a gestão dos recursos públicos pelas Confederações Representativas de Categorias Econômicas à auditoria externa a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; , nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e demais normas pertinentes; determina que os dirigentes de Confederações Representativas de Categorias Econômicas, integrantes de órgãos de natureza colegiada ou administrativa, não poderão acumular o cargo com outro da estrutura organizacional de Serviço Social Autônomo ou de entidade a quem sejam transferidos, a qualquer título, ainda que parcialmente, os recursos públicos; determina que os representantes do Poder Público, nomeados para o exercício de mandato, cargo ou função em órgãos colegiados ou administrativos em Confederações Representativas de Categorias Econômicas são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das irregularidades praticadas em nome da entidade, salvo se fizerem consignar a divergência em ata da reunião ou representação, transmitindo-a ao órgão competente do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com a informação dos demais dirigentes ou empregados dos quais divergiu; obriga as Confederações Representativas de Categorias Econômicas a divulgar, anualmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, o montante dos recursos públicos que lhes foram transferidos e as linhas gerais do plano de sua aplicação, com a justificativa e as metas a serem atingidas; determina que a inobservância das disposições desta Lei acarretará a imediata suspensão dos repasses de recursos públicos à Confederação pertinente; esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Autoria
Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
38 3
Este texto não é mais passível de votação.
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