Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 26 de 2013
(PLC 26/2013)
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9503/97 – que institui o Código de Trânsito Brasileiro – para agravar as sanções administrativas previstas para as seguintes infrações: a) disputar corrida (art. 173); b) promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174); c) utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175); d) forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (art. 191); e) Ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível (art. 202); f) ultrapassar pela contramão outro veículo nas hipóteses em que especifica (art. 203); estabelece que a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades; inclui como causa de aumento de pena para o homicídio cometido na direção de veículo automotor a hipótese de ocorrência quando o agente no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros; impõe pena de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ao agente que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; determina que no caso de ocorrência do tipo penal previsto no art. 306 – conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova; determina que Contran disponha sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo; prevê hipóteses agravantes da pena para o tipo penal previsto no art. 308 – participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; estabelece que esta lei entre em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?