Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 150 de 2013
(PLS 150/2013)
Acrescenta § 5º e 6º ao art. 55 e acrescenta § 9º ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a contagem do período de defeso no âmbito da pesca como tempo de contribuição e aposentadoria especial dos pescadores.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Estabelece que o período de defeso na atividade pesqueira e afins será considerado como tempo efetivo de contribuição para efeito de concessão de benefícios previdenciários e será descartado no cálculo do valor do salário-de-benefício. Dispõe que o INSS averbará como tempo de contribuição o período de defeso na atividade pesqueira e afins mediante simples requerimento do segurado que comprove sua inscrição no Registro Geral da Pesca. Estabelece que no período do defeso, o pescador receberá do Governo o salário defeso, no valor do piso salarial da categoria. Dispõe que não será excluído do Registro Geral da Pesca o segurado que no período de defeso exercer outra atividade profissional. Assegura ao segurado pescador a aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de contribuição. Assunto: Previdência social - Social
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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