Consulta Pública
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Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Estabelece que o período de defeso na atividade pesqueira e afins será considerado como tempo efetivo de contribuição para efeito de concessão de benefícios previdenciários e será descartado no cálculo do valor do salário-de-benefício. Dispõe que o INSS averbará como tempo de contribuição o período de defeso na atividade pesqueira e afins mediante simples requerimento do segurado que comprove sua inscrição no Registro Geral da Pesca. Estabelece que no período do defeso, o pescador receberá do Governo o salário defeso, no valor do piso salarial da categoria. Dispõe que não será excluído do Registro Geral da Pesca o segurado que no período de defeso exercer outra atividade profissional. Assegura ao segurado pescador a aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de contribuição.
Assunto: Previdência social - Social
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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