Consulta Pública
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Regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; define greve; assegura às entidades sindicais a livre divulgação do movimento grevista e à arrecadação de fundo de greve; estabelece que durante a greve a entidade sindical e a direção do órgão, autarquia ou fundação ficam obrigados a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade; determina que o direito de greve submeta-se a juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar o atendimento da necessidades inadiáveis da sociedade; estabelece que as faltas ao trabalho em decorrência de greve serão objeto de negociação, a qualquer tempo, devendo os representantes dos servidores e os representantes do Estado produzir um plano de compensação que contemple os dias parados e/ou o trabalho não realizado; atribui aos Observatórios das Relações de Trabalho no Serviço Público, criados no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter tripartite, a função de, na forma das leis competentes, avaliar projetos de auto-regulamentação de greve com vistas ao seu acolhimento; determina que a responsabilidade pela prática de atos irregulares, ilícitos ou prática de crimes cometidos no curso da greve será apurada de acordo com a legislação pertinente; atribui à Justiça Federal o julgamento das ações sobre greve no âmbito da Administração Pública e à Justiça Comum no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios; determina que a presente lei entre em vigor após 60 dias de sua publicação oficial.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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