Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 610 de 2013
(MPV 610/2013)
Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e dá outras providências.
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Altera a Lei 10.420/2013, que cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, para dispor que, excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem. Esse valor é suplementar ao adicional autorizado pela Medida Provisória nº 587/2012 e ampliado pela Medida Provisória nº 603/ 2013. Dispõe que o pagamento do adicional ao Benefício será feito em até quatro parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento da parcelas adicionais autorizadas na Medida Provisória nº 587/2012. Veda o pagamento, aos agricultores familiares, de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013. Altera a Lei 10.954/ 2004, que institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, para autorizar, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pela Medida Provisória nº 587/2012, e alterada pela Medida Provisória nº 603/2013. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos da Medida Provisória nº 603/2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene em situação de emergência ou em estado de calamidade pública. A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal. Dispõe que a referida venda será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública, sendo que deverá ser feita nos exatos limites e condições de venda estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos pela Medida Provisória nº 603/2013. Estabelece que para essas doações, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920/2013, definirá: I - quantidade de milho a ser doado; II - condições de transferência ao Estado; III - forma de entrega; IV - limite quantitativo por criador; V - forma de prestação de contas; e VI - outras disposições necessárias a sua implementação. Dispõe que as referidas doações somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente. Altera a Lei nº 12.249/2010, que Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO, para dispor que aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1o de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70. Altera a Lei nº 12.716/2012 para autorizar o Poder Executivo a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada: a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene. Suspende as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. Revoga o inciso III do caput do art. 5o da Lei nº 12.716/2010 (Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2013, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: III - amortização mínima obrigatória, com base na soma dos saldos devedores ajustados e consolidados na forma do inciso II: a) quando o valor for de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 2% (dois por cento) do valor apurado; e b) quando o valor for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 5% (cinco por cento) do valor apurado;).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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