Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 103 de 2013
(PLS 103/2013)
Acrescenta § 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências para dispor sobre a contagem do período de defeso no âmbito da pesca como tempo de contribuição.
Ver explicação da ementa
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor que o período defeso na atividade pesqueira e afins, fixado por ato administrativo ou normativos da União, será considerado como tempo efetivo de contribuição para efeito de concessão de benefícios previdenciários e será descartado no cálculo do valor do salário-de-benefício, bem como que o Instituto Nacional do Seguro Social averbará como tempo de contribuição o período de defeso na atividade pesqueira e afins, fixado por ato administrativo ou normativo da União, mediante simples requerimento do segurado que comprove sua inscrição no Registro Geral da Pesca. Dispõe que no período do defeso, o pescador receberá do Governo o salário defeso, no valor do piso salarial da categoria. Este salário dará oportunidade ao trabalhador da pesca a ingressar em cursos de qualificação profissional ministrado pelo Ministério da Pesca, Ministério do Trabalho e Emprego e/ou através de convênios com os Sindicatos do ramo de atividade. Estabelece que não será excluído do Registro Geral da Pesca o segurado que no período de defeso exercer outra atividade profissional.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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