Consulta Pública
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Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor que o período defeso na atividade pesqueira e afins, fixado por ato administrativo ou normativos da União, será considerado como tempo efetivo de contribuição para efeito de concessão de benefícios previdenciários e será descartado no cálculo do valor do salário-de-benefício, bem como que o Instituto Nacional do Seguro Social averbará como tempo de contribuição o período de defeso na atividade pesqueira e afins, fixado por ato administrativo ou normativo da União, mediante simples requerimento do segurado que comprove sua inscrição no Registro Geral da Pesca. Dispõe que no período do defeso, o pescador receberá do Governo o salário defeso, no valor do piso salarial da categoria. Este salário dará oportunidade ao trabalhador da pesca a ingressar em cursos de qualificação profissional ministrado pelo Ministério da Pesca, Ministério do Trabalho e Emprego e/ou através de convênios com os Sindicatos do ramo de atividade. Estabelece que não será excluído do Registro Geral da Pesca o segurado que no período de defeso exercer outra atividade profissional.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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