Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 98 de 2013
(PLS 98/2013)
Altera o art. 93 e acrescenta os arts. 99-A, 124-A e 124-B à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para estabelecer pena para o servidor que divulgar a identificação das pessoas que tenham retirado o ato de convocação ou sido convidados para certame licitatório, definir o alcance das penas previstas na Lei e para estabelecer diretrizes básicas de transparência nos processos licitatórios.
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Altera o § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que dispunha que convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, para dispor que convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados entre pessoas não controladas, direta ou indiretamente, por sócios, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou nas quais haja participação significativa dessas mesmas pessoas, em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Acrescenta parágrafo único ao art. 93 da mesma lei, para dispor que incide na mesma pena (detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa) quem divulgar a identificação das pessoas que tenham retirado o ato de convocação ou sido convidados para certame licitatório. Acrescenta o art. 33-A á citada lei, para dispor que é vedado habilitar em uma mesma licitação licitantes controlados, direta ou indiretamente, por sócios, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou nas quais haja participação significativa dessas mesmas pessoas. Acresce o art. 99-A à mesma lei para determinar que as penas estabelecidas nesta Lei alcançam, no caso de a sanção recair sobre pessoas jurídicas, também as pessoas jurídicas das quais a sancionada, seus sócios, respectivos cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, detenham participação significativa ou controle, direto ou indireto, bem como se recair sobre pessoa física, as pessoas jurídicas das quais a sancionada, seu cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, detenham participação significativa ou controle, direto ou indireto. Acrescenta o art. 124-A à mesma lei, para dispor que independente das publicações determinadas por esta Lei, e observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem primar pela transparência de todos os atos praticados nos procedimentos licitatórios, na formalização de dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como na formalização, execução e desfazimento dos contratos, sem necessidade de senha ou qualquer outra forma de restrição de acesso, e respeitadas as diretrizes e metas que fixa. Acresce também o art. 124-B à mesma lei que estabelece o prazo em que as medidas fixadas no artigo 124-A deverão ser implementadas.
Autoria
Senador João Capiberibe (PSB/AP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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