Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 56 de 2013
(PLS 56/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de equipe de transição entre titulares de mandatos do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos.
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Obriga o candidato eleito para cargo do Poder Executivo (federal, estadual, distrital e municipal), a instituir equipe de transição, por ele escolhida e instalada em até sete dias úteis a partir do resultado do pleito, com objetivo de inteirar-se do funcionamento da administração e preparar os atos de iniciativa do novo governo. Determina que leis de cada ente federado estabeleçam regras sobre a composição da equipe e a remuneração de seus membros. Tipifica como crime de responsabilidade a recusa do governante em exercício em garantir a infraestrutura e o apoio administrativo necessário à equipe de transição. Acrescenta inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) para estabelecer como ato de improbidade administrativa “deixar de fornecer as informações solicitadas por equipe de transição governamental”. Revoga os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 10.609/2002 (que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências).
Autoria
Senador Wilder Morais (DEM/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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