Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Obriga o candidato eleito para cargo do Poder Executivo (federal, estadual, distrital e municipal), a instituir equipe de transição, por ele escolhida e instalada em até sete dias úteis a partir do resultado do pleito, com objetivo de inteirar-se do funcionamento da administração e preparar os atos de iniciativa do novo governo. Determina que leis de cada ente federado estabeleçam regras sobre a composição da equipe e a remuneração de seus membros. Tipifica como crime de responsabilidade a recusa do governante em exercício em garantir a infraestrutura e o apoio administrativo necessário à equipe de transição. Acrescenta inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) para estabelecer como ato de improbidade administrativa “deixar de fornecer as informações solicitadas por equipe de transição governamental”. Revoga os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 10.609/2002 (que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?