Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 54 de 2013
(PLS 54/2013)
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre o contrato de experiência.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 5859/72 – que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências – para disciplinar o contrato de experiência nos seguintes termos: a) o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias; b) o contrato de experiência que não for prorrogado após 45 dias, ou se prorrogado, ultrapassar o período de noventa dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado; c) durante a vigência do contrato de experiência, o empregador que, sem justa causa, despedir o emprego, fica obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato; d) durante a vigência do contrato de experiência, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem; e) durante a vigência do contrato de experiência não será exigido o aviso prévio; f) a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, o contrato de experiência.
Autoria
Senador Eduardo Amorim (PSC/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
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