Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 2 de 2013
(PLV 2/2013)
Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nºs 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001.
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Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas. Estabelece que o apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e determina os meios pela qual ela deverá ocorrer. Determina que o apoio financeiro para o suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas. Dispõe que o apoio financeiro para o reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações pactuadas será efetivado na forma estabelecida para o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, regulamentado pela Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009, que tem o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica. Dispõe que a formação dos profissionais poderá ocorrer em cursos de pós-graduação nas instituições de educação superior públicas participantes do Pacto Nacional pela Alfabetização. Estabelece que no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, será considerada a especificidade da alfabetização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio da articulação com a formação de professores e a disponibilização de tecnologias educacionais, recursos didáticos e metodologias específicas. Determina que ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre: assistência técnica a ser ofertada pela União; e sobre as atividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; sobre as metas e responsabilidades de cada ente federado; e sobre a introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização. Altera a Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, a qual criou o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), para incluir nas competências do INDEP: prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; operacionalizar programas de financiamento estudantil; e prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. Inclui na Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, o §§ 5º, 6º, 7º e 8º, no art. 3º, para dispor que o FNDE disponibilizará, para a prestação de assistência técnica, bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, bem como instrumentos administrativos, que discrimina, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimento licitatório; determina a forma como a assistência financeira deverá ocorrer. Altera o art. 7º da Lei n. 5.537/1986, o qual dispunha que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE seria administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento, para dispor que a implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. Altera a Lei n. 8.405, de 9 de janeiro de 1992, que autorizou o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para incluir o § 6º no art. 2º e dispor que, no âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001 (dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), que dispunha que os financiamentos concedidos pelo FIES deveriam observar a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, para dispor que a comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos. Altera também o § 4º do mesmo diploma legal, que dispunha que Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato, para dispor que Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 586, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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