Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 26 de 2013
(PLS 26/2013)
Altera o art. 250-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera o artigo 250-A do Decreto-Lei nº 2848 para dispor sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares e define requisitos a serem observados pelos Estados e Municípios para a concessão de alvarás de funcionamento. Estabelece que a concessão de tais alvarás é condicionada aos seguintes requisitos mínimos de existência de um extintor de incêndio para cada duzentos metros quadrados ou menos, disponibilizados em locais facilmente acessíveis; instalação de equipamentos de proteção contra incêndio, como chuveiros automáticos e de exaustão de fumaça, para estabelecimentos com capacidade acima de duzentas e cinquenta pessoas; sistema de proteção contra descarga atmosférica (para-raios); dispositivo de alarme sonoro de incêndio; sistema de iluminação de emergência; utilização de produto que não produza fumaça tóxica na construção, revestimento ou isolamento acústico dos estabelecimentos; saídas de emergência devidamente sinalizadas e iluminadas, com portas corta-fogo, na proporção de uma saída para cada duzentas e cinquenta pessoas ou menos de capacidade; facilidade de acesso de viatura de corpo de bombeiros. Determina que deverão, no que couber, ser observadas as normas da ABNT; que os órgãos de fiscalização deverão verificar, no máximo, a cada 12 meses, o funcionamento dos sistemas citados e que nenhum estabelecimento poderá receber pessoas acima de sua capacidade, a qual deverá ser definida pela autoridade local no momento da concessão do alvará de funcionamento. Estabelece que é proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e materiais pirotécnicos nos recintos fechados dos estabelecimentos, salvo prévia autorização específica, concedida pelas autoridades competentes, garantindo a segurança das pessoas presentes no local. Determina que os estabelecimentos deverão estar assistidos, durante o horário de funcionamento, por no mínimo duas pessoas devidamente treinadas pelo Corpo de Bombeiros, que estarão incumbidas de manusear os equipamentos contra incêndios e promover a evacuação ordenada do local. Define que os estabelecimentos com capacidade acima de 250 pessoas, além do mínimo fixado, deverão acrescentar mais uma com o mesmo treinamento. Determina que os estabelecimentos que descumprirem as normas dispostas na lei estarão sujeitos à cassação do alvará de funcionamento, multa administrativa, nos termos da legislação local. Estabelece que somente poderão obter o alvará e efetivamente funcionar os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos nessa lei. Acrescenta o artigo 250-A ao Decreto-Lei 2848/1940 que estabelece que "Conceder ou renovar alvará de funcionamento para boates, casas de show e similares que não atendam aos requisitos de segurança previstos em lei ou regulamento local, expondo a perigo a vida ou a integridade físico ou patrimônio de outrem" enseja a pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. Define, por fim, que os estabelecimentos citados nessa lei, deverão se adequar às novas regras no prazo de até dezoito meses, após a data da publicação do texto de lei e que esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Senador Jorge Viana (PT/AC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
9 1
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?