Consulta Pública
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Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), para dispor que se o atraso na entrega da obra for superior a cento e oitenta dias, o incorporador deverá pagar aos adquirentes ou compromissários multa de dois por cento sobre o valor já pago e de meio por cento ao mês sobre o mesmo montante, enquanto perdurar o atraso, sem prejuízo da indenização de que trata a lei, podendo tais valores serem compensados nas prestações devidas. Estabelece que a Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação oficial e somente se aplicará aos contratos celebrados a partir do início de sua vigência.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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