Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 7 de 2013
(PLS 7/2013)
Altera o art. 43 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para assegurar aos adquirentes ou compromissários compensação por atraso na entrega do imóvel.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), para dispor que se o atraso na entrega da obra for superior a cento e oitenta dias, o incorporador deverá pagar aos adquirentes ou compromissários multa de dois por cento sobre o valor já pago e de meio por cento ao mês sobre o mesmo montante, enquanto perdurar o atraso, sem prejuízo da indenização de que trata a lei, podendo tais valores serem compensados nas prestações devidas. Estabelece que a Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação oficial e somente se aplicará aos contratos celebrados a partir do início de sua vigência.
Autoria
Senador Jorge Afonso Argello (PTB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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