Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 2 de 2013
(PEC 2/2013)
Altera o art. 66 da Constituição Federal, para determinar a apreciação dos vetos na ordem definida pelo Congresso Nacional.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 66, § 4º, da Constituição Federal, que dispunha que o veto do Presidente da República à projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional seria apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, para dispor que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, na ordem definida pelo Congresso Nacional, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Altera também o § 6º do mesmo artigo da CF que dispunha esgotado sem deliberação o prazo de 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, para dispor que esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, com exceção das matérias com requerimento de urgência aprovado pelo Plenário do Congresso Nacional.
Autoria
Senador Ciro Nogueira (PP/PI) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 5
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?