Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 2 de 2013
(PLS 2/2013)
Acrescenta o art. 34-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para regulamentar a impugnação das pesquisas e testes pré-eleitorais.
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 34-A à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), para estabelecer o procedimento do pedido de impugnação de pesquisa eleitoral, quando esta não estiver registrada na Justiça Eleitoral ou não atender outras exigências legais. Dispõe que a impugnação poderá ser apresentada pelo Ministério Público, pelos candidatos e pelos partidos políticos ou coligações, devidamente instruída com os fundamentos de fato e de direito; que o representado será intimado para apresentar defesa em 48 horas, e que o Juiz ou Tribunal Eleitoral poderá decidir liminarmente o pedido, do qual caberá recurso.
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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