Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 34-A à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), para estabelecer o procedimento do pedido de impugnação de pesquisa eleitoral, quando esta não estiver registrada na Justiça Eleitoral ou não atender outras exigências legais. Dispõe que a impugnação poderá ser apresentada pelo Ministério Público, pelos candidatos e pelos partidos políticos ou coligações, devidamente instruída com os fundamentos de fato e de direito; que o representado será intimado para apresentar defesa em 48 horas, e que o Juiz ou Tribunal Eleitoral poderá decidir liminarmente o pedido, do qual caberá recurso.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?