Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, sendo que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, cabendo dentre outras atribuições, a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais, podendo para tanto requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos (art. 1º e 2º). O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados (art. 3º). A Lei entrará em vigor na data de sua publicação (art. 4º).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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