Consulta Pública
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO nº 150 de 2006
(SCD 150/2006)
Dispõe sobre as organizações criminosas, os meios de obtenção da prova, o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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Define organização criminosa, que se caracteriza pela associação de 4 ou mais pessoas para a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, estabelecendo, para a participação na organização, pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Estabelece, como meios de obtenção de prova na investigação desse crime, a colaboração premiada, a gravação de sons e imagens, a ação controlada, a interceptação telefônica, a quebra de sigilo bancário, a infiltração de policiais, a colaboração com outros órgãos de investigação. Altera o Código Penal, para renomear, no art. 288, o crime de quadrilha ou bando, que passa a se chamar associação criminosa, acrescentando como causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente, e para aumentar a pena do crime de falso testemunho (art. 342) – mínima de 2 e máxima de 4 anos de reclusão. Revoga a Lei nº 9.034/95 (que trata do mesmo assunto). Prevê o início da vigência da lei em 45 dias após a publicação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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