Consulta Pública
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO nº 2 de 2012
(SCD 2/2012)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, e 11.771, de 17 de setembro de 2008 – Política Nacional de Turismo, com a finalidade de aprimorar o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.
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Altera o Código Penal para, no art. 226, II, acrescentar aos casos de aumento de pena nos crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente, o fato de o autor ser pessoa que inspire confiança na vítima. Altera a Lei n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para redefinir o crime previsto no art. 244-A, que passa a abranger as seguintes condutas: aliciar, agenciar, submeter, atrair ou induzir criança ou adolescente à exploração sexual; bem como aumentar a pena mínima (reclusão de 5 anos) e tornar mais rigorosos os efeitos da condenação. Acrescenta o art. 261-A ao mesmo Estatuto, para estabelecer a colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na realização de campanhas institucionais e educativas periódicas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. Altera a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), para considerar como crime hediondo o tráfico internacional e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, assim como os crimes de tráfico de crianças para o exterior, pornografia infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes, além do crime de tráfico de órgãos humanos. Altera a Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), para enfatizar, entre os objetivos da política nacional de turismo, a prevenção do turismo sexual, especialmente com relação a crianças e adolescentes.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
59 1
Este texto não é mais passível de votação.
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