Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 595 de 2012
(MPV 595/2012)
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
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Regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, a qual ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público, quando localizada dentro da área dos portos organizados e das instalações portuárias, ou mediante autorização quando localizada fora dessa área. Define o que são: porto organizado, área do porto organizado, instalação portuária, terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas, instalação portuária pública de pequeno porte, instalação portuária de turismo, concessão, delegação, arrendamento, autorização e operador portuário. Determina que a exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias; garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários; estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à eficiência das atividades prestadas; promoção da segurança da navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias. Estabelece que a concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, determina que as cláusulas contratuais obrigatórias no contrato de concessão e arrendamento, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis, a critério do poder concedente, uma única vez por igual período e dispõe que o findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato. Informa que nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, os quais poderão ser realizadas na modalidade leilão, serão considerados como critérios para julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento. Determina que compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios, a qual fica incumbida de elaborar os respectivos editais de licitação. Dispõe que a ANTAQ poderá disciplinar a utilização, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato. Estabelece que serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, que será formalizada por meio de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: terminal de uso privado; estação de transbordo de carga; instalação portuária pública de pequeno porte; e instalação portuária de turismo. Determina que a autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que: a atividade portuária seja mantida; e o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento. Dispõe que Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União. Informa que os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos e adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização. Estabelece que compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente. Dispõe que a ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização. Determina que a celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de: consulta à autoridade aduaneira; consulta ao respectivo Poder Público municipal; e emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento. Estabelece as competências do poder concedente e da administração do porto organizado. Dispõe que a autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. Determina que a autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto. Regula que a administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto, sem que sejam afastadas a aplicação das normas de licitação e contratação públicas. Estabelece que será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto, cuja as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público, serão definidas em regulamento. Assegura a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento. Determina que a Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento. Dispõe que a entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados. Estabelece a competência do Ministério da Fazenda por intermédio das repartições aduaneiras. Determina que no exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, bem como poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal. Informa que a pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do porto, a qual terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a pré-qualificação, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. Estabelece que em caso de indeferimento, caberá recurso dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República. Considera como pré-qualificada como operados portuário a administração do porto. Dispõe que o operador portuário responderá perante: a administração do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar. Excepciona que compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II (proprietário ou consignatário da mercadoria) e VII (autoridade aduaneira) quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto. Dispõe que as atividades do operador portuário, que é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar, estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ. Determina que a atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação. Elenca as situações em que a a intervenção de operadores portuários em operações é dispensável. Dispõe que as cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores portuários. Estabelece que a operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima. Informa que o disposto nesta Medida Provisória não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País. Determina que os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário e elenca as duas destinações. Dispõe que caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. Estabelece a competência do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e informa que o órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, mas responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Dispõe que o órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos e que o exercício das atribuições previstas para órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. Autoriza que o órgão de gestão de mão de obra pode ceda trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. Determina que a gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dispõe que deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto na medida provisória. Estabelece que o órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva. Dispõe que o conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e elenca as competências desse conselho. Regula que a diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação e que até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores. Dispõe que o órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. Determina que o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. Define o que são: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações, e bloco. Dispõe que a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados. Determina que o órgão de gestão de mão de obra: organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades; e organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos. Estabelece que a inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra e que o ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. Regula que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento. Dispõe que a seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Determina que a remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Faculta aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes. Regula as infrações e penalidades por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, estabelecendo que aplicam-se subsidiariamente as penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta. Dispõe que as importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas na Medida Provisória reverterão para a ANTAQ. Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação. Dispõe que os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação da Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu término, nos termos em que especifica. Dispõe que os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto na Medida Provisória. Estabelece que os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação da Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007. Ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra, até a publicação do regulamento previsto na Medida Provisória. Dispõe que o inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações. Estabelece que as Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos em que especifica. Transfere à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Aplica-se subsidiariamente à Medida Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ. Altera a Lei nº 10.233, de 2001 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências), bem como a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 (Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências) para regulamentação da Medida Provisória. Revoga a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; a Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007; o art. 21 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006; o art. 14 da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007; e os dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001 que especifica.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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