Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 594 de 2012
(MPV 594/2012)
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza a concessão de subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
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Dá nova redação ao inciso I do art. 1º da Lei n. 12.096/2009 (que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital) para autorizar a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia. Altera o § 1º do art. 1º da Lei n. 12.096/2009 para aumentar o limite de financiamento subvencionado pela União de R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais) para R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais). Acrescenta o § 10 ao art. 1º da Lei n. 12.096/2009 para dispor que a definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 (fundos que tenham a finalidade de garantir direta ou indiretamente o risco em operações de crédito para autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte, bem como garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais), poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. Acrescenta o § 11 ao art. 1º da Lei n. 12.096/2009 para autorizar a União a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações aos requisitos fixados pela medida provisória. Acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei n. 11.529/2007 (que, entre outras providências, autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira) para dispor que definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 (fundos que tenham a finalidade de garantir direta ou indiretamente o risco em operações de crédito para autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte, bem como garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais), poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. Acrescenta o § 8º ao art. 4º da Lei n. 12.049/2011 (que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados e dá outras providências) para dispor que a definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 (fundos que tenham a finalidade de garantir direta ou indiretamente o risco em operações de crédito para autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte, bem como garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais), poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. Altera o § 2º do art. 13 da Lei n. 12.272/2012, que dispunha que a subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito, para dispor que a subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
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