Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 593 de 2012
(MPV 593/2012)
Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante; e dá outras providências.
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Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 12513/11 – que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) – para estabelecer que o PRONATEC cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas de ensino superior e de instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos da Lei; amplia o rol de beneficiários da Bolsa-Formação Estudante; determina critérios para a fixação do montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação, bem como para a fixação dos valores das bolsas-formação concedidas; prevê que a execução do PRONATEC seja realizada por meio da concessão das bolsas-formação aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio; institui formas e critérios a serem atendidos pelas instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio para adesão ao PRONATEC; define parâmetros para o pagamento das bolsas-formação nesses casos mencionados; determina que a denúncia do termo de adesão ao PRONATEC pelas instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, atendidas as condições elencadas, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante; remete a ato do Ministro de Estado da Educação a disciplina de normas gerais de execução do PRONATEC relativas à concessão das bolsas-formação aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio; atribui ao Ministério da Educação a competência para a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento; estabelece que os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo criar cursos (retificado no DOU de 10/12/2012) de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União; concede os serviços nacionais sociais autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de ensino médio e educação de jovens e adultos, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência dos Estados.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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