Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a Constituição Federal para instituir quadro próprio de magistrados para a Justiça Eleitoral; define que o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: a) um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de dez de efetivo exercício; b) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior; dispõe que os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de sete juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo: a) um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de dez anos de efetivo exercício; b) os demais, mediante promoção de juízes eleitorais por antiguidade e merecimento, alternativamente; estabelece que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias, condições de exercícios dos órgãos da justiça eleitoral, a criação de varas da justiça eleitoral; dispõe que a Emenda Constituição entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos nos termos da que a regulamentar, cuja iniciativa é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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