Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 592 de 2012
(MPV 592/2012)
Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.
Ver explicação da ementa
Dá nova redação à letra “f” do art. 42-B da Lei nº 12.351/10 (dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478/97) para estabelecer que, quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, que a parcela de vinte e dois por cento (royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção) pertencentes à União será destinado ao Fundo Social (FS). Inclui § 3º ao art. 47 à Lei 12.351/10 para dispor que do total do resultado do montante do Fundo Social – FS a que se refere o caput do art. 51 (os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos) que cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. Acresce o art. 48-A à Lei nº 9.478/97 (dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) para dispor que a parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 da mencionada Lei; e II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I da citada Lei. Acresce o art. 49-A à Lei nº 9.478/97 para dispor que a parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II da citada Lei. Inclui o § 5º ao art. 50 na Lei nº 9.748/97 para dispor que os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 03/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III da citada Lei. Acresce o art. 50-A à Lei nº 9.748/97 para determinar que serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351/10 os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276/10, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351/10. Acresce o art. 50-B à Lei nº 9.478/97 para prever que as receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5o do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento. Acresce o art. 81-A à Lei nº 9.478/97 para estabelecer que as regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 da Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2/12/2012, observado o disposto no art. 50-A, e ainda dispõe em seu parágrafo único que ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei nº 9.478/97. Revoga: I o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.478/97; II - o § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478/97; e III - o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351/10.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?