Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 433 de 2012
(PLS 433/2012)
Cria o Conselho Nacional dos Direitos Indígenas.
Ver explicação da ementa
Cria o Conselho Nacional dos Direitos Indígenas (CNDI), integrante da estrutura organizacional da Presidência da República; define as atribuições do CNDI; dispõe que o CNDI tem plena autonomia organizacional no exercício de suas atribuições, não estando sujeito a qualquer subordinação hierárquica, sendo o Ministério da Justiça encarregado de prover as condições de seu funcionamento; estabelece que o mandato de conselheiro do CNDI terá duração de três anos, vedada a reeleição ou recondução para períodos imediatamente subsequentes; dispõe que o Presidente do CNDI será designado pelo Presidente da República dentre os conselheiros; dispõe que as funções de membros do CNDI não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante; institui o Fundo Nacional dos Direitos Indígenas e dispõe sobre sua receita; estabelece que a instalação do CNDI dar-se-á no prazo de trinta dias da publicação da Lei, tendo por conselheiros aqueles indicados na audiência pública realizada em 12 de maio de 2010 na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal; define que o CNDI aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação; estabelece que os Estados e o Distrito Federal criarão os respectivos Conselhos dos Direitos Indígenas, compostos de cinco membros escolhidos pela comunidade indígena local para mandato de três anos, em prazo máximo de um ano após a publicação da lei.
Autoria
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
17 8
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?