Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 29 de 2012
(PLV 29/2012)
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Fundamenta-se nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.”, para extinguir a concessão do serviço público de energia elétrica por caducidade e por falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Dispõe que extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência. Deverá o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente. Determina que o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados. Dispõe que o poder concedente, por intermédio da ANEEL, poderá intervir, pelo prazo de um ano, prorrogável a critério da ANEEL, na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, sendo que o ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção. Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a ANEEL deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Determina que o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL e os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões. Dispõe que os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção. O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária: I - apresentar certidão d e regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e II - enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão. Dispõe que caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas: I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei no 8.987, de 1995; II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III - alteração do controle societário; IV - aumento de capital social; ou V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Determina que os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades, sendo que a indisponibilidade atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos doze meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção, não se aplicando I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção. A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica e nas hipóteses de intervenção. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, salvo posteriormente à extinção da concessão. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória às permissões de serviço público de energia elétrica. Altera o inciso VII do § 1º do art. 38 Lei no 8.987, de 1995, para que a caducidade da concessão possa ser declarada pelo poder concedente quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 577, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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