Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 590 de 2012
(MPV 590/2012)
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.
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Altera a Lei 10.836 , de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza. Dispõe que o artigo 2º, inciso IV, alínea a) da Lei 10.836/04, que determinava a concessão do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que tinham em sua composição crianças de zero a seis anos, passa a vigorar estabelecendo que o benefício citado passa a ser destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente, tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade. Determina que o §15º, do artigo 2º que dispunha que o benefício mencionado correspondia ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros superassem o valor de setenta reais per capita e era calculado por faixas de renda, seja alterado a fim de estabelecer que o benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais). Determina que o §16º, do artigo 2º, que dispunha que cabia ao Poder Executivo definir as faixas de renda familiar per capita e os valores a serem pagos a título do benefício citado e ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, aquele valor, seja alterado para determinar que caberá ao Poder Público ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza. Altera, ainda, o parágrafo único do artigo 6º da lei 10836/04, que estabelecia que o Poder Executivo deveria compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes, para determinar com a nova redação que o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do programa Bolsa Família com as dotações orçamentária existentes.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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