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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 28 de 2012
(PLV 28/2012)
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do país.
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Dispõe que a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória. Define que o montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Define, ainda, que as parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos seguintes coeficientes individuais de participação: AC 0,10687%, AL 1,28217%, AM 0,99136%, AP 0,07585%, BA 3,77933%, CE 0,41714%, DF 0,00000%, ES 8,01977%, GO 5,22028%, MA 1,95119%, MT 12,18280%, MG 24,81413%, MS 2,29574%, PA 10,09752%, PB 0,32351%, PE 0,53853%, PI 0,20287%, PR 4,57921%, RJ 5,62655%, RN 0,50837%, RO 0,73683%, RR 0,02851%, RS 6,53598%, SC 3,02758%, SE 0,38130%, SP 5,36643%, TO 0,91018%. Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento. Dispõe que o rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012. Determina que para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem: I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada. Observada a ordem prevista nos incisos I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. Estabelece que os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária. O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a" (O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores), da Constituição. Dispõe que a falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória. Nos casos de suspensão, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, (que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas...) para assegurar que os benefícios fiscais tenham reflexos concretos no custo dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol indicados para os jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, impedindo que a morosidade observada na aprovação do projeto da habilitação ou da co-habilitação, pelos órgãos responsáveis, encareça os projetos; acrescenta o art. 62-B à referida Lei nº 12.350/10 para autorizar a União, na forma estabelecida em regulamento, a transferir recursos à Fifa e a sua subsidiária no Brasil, ao LOC e à CBF, no montante correspondente aos valores por essas entidades recolhidos, ou cujo ônus tenha sido por elas suportado, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, a título de tributos por elas diretamente devidos ou a elas transferidos pelos fornecedores de bens e serviços e que não seriam devidos por elas caso as desonerações de que trata esta Lei estivessem em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, somente serão considerados os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização das competições.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 585, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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