Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para dispor que sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem alem das condições previstas em lei a de apresentar lista de investidores que tenham direito a parcelas da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput do art. 28, negociada pelas entidades. Estabelece na mesma lei que no registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto a entidade de prática desportiva deve também registrar lista de investidores com quem ela tenha negociado parcelas da cláusula indenizatória desportiva e que pelo menos dez por cento do valor recebido a título de cláusula indenizatória desportiva devem ser utilizados para abatimento de eventuais débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas havidos pelas entidades de prática desportiva.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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