Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 416 de 2012
(PLS 416/2012)
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer o regime de outorga de concessão como regime único para regular a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no Brasil.
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Revoga os arts. 4º ao 41, 43 ao 46, e o art. 63, da Lei nº 12.351/10 (dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas) (art. 1º da Lei). Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 42, 49 e 62 da Lei nº 12.351/10, para dispor, no art. 1º, que a Lei trata da repartição de recursos oriundos da cobrança de royalties e participação especial sobre a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; para definir, no art. 2º: área do pré-sal, área estratégica, individualização da produção, bônus de assinatura, royalties; para prever, no art. 3°, que a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estabelecidas legalmente como estratégicas terão repartição de recursos oriundos da cobrança de royalties e participação especial sobre a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos conforme o estabelecido na Lei; para determinar, no art. 42, que os contratos de concessão relativos à exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no pré-sal e em áreas legalmente estabelecidas como estratégicas recolherão royalties com a alíquota fixada em 15%, além de bônus de assinatura e participação especial conforme o disposto na Lei nº 9.478/97 (dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) define, no art. 49, os recursos do Fundo Social (FS) (art. 2º da Lei). Dá nova redação ao § 3º do art. 49, ao §§4º e 5º do art. 50, ao incisos VII,X, XI do art. 2º, ao caput do art. 5º, ao inciso II do art. 8º, ao caput do art. 21, ao caput e ao § 3º do art. 23 e aos §§ 4º e 5º do art. 26, todos dispositivos da Lei nº 9.478/97, para dispor, no § 3º do art. 49, que nas áreas localizadas no pré-sal já contratadas, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao Fundo Social (FS; para determinar, no § 4º do art. 50, que nas áreas localizadas no pré-sal já contratadas, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao Fundo Social (FS); para prever, no § 5º do art. 50, que a participação especial cobrada na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos não poderá ser superior a 80% aplicado sobre a respectiva base de cálculo, apurada de acordo com o disposto no § 1º do art. 50; para alterar, nos incisos VIII, X e XI do art. 2º, as atribuições do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE; para dispor, no art. 5º, que atividades econômicas, tratadas no art. 4º da mencionada Lei, serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; para dispor, no inciso II do art. 8º, que a ANP terá entre suas finalidades promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; para determinar, no caput do art. 21, que todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, para estabelecer, no art. 23 (caput e § 3º) que as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida na Lei e que a ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão; para determinar, no §§ 4º e 5º do art. 26, em relação à concessão, quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos ou ainda não tenham sido licitados, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção com as partes interessadas e que, não chegando as partes a um acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão equitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis (art. 2º da Lei). Revoga a Lei nº 12.304/10 (autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) (art. 3º da Lei). Estabelece que todos os entes federados beneficiados com recursos oriundos de participações governamentais ou compensações financeiras decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos deverão publicar demonstrativo específico das aplicações dos respectivos recursos, detalhados de acordo com as classificações orçamentárias adotadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 4º da Lei). A Lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 5º).
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 9
Este texto não é mais passível de votação.
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