Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 589 de 2012
(MPV 589/2012)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Dispõe que os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012 poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados – FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, sendo que os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais, nos termos em que especifica. Estabelece que a adesão ao parcelamento implica autorização pelo ente federativo para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. Dispõe que o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação, pelo ente federativo, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação da Medida Provisória. Estabelece as hipóteses de rescisão do parcelamento. Dispõe que dada a vinculação ao parcelamento o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos, relativo a competências a partir de novembro de 2012. Estabelece que os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013 e que a existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata a Medida Provisória. Aplica-se no que couber o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (Lei do CADIN). Altera a Lei nº 8.212, de 1991, para dispor que os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo e a folha de pagamento até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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