Consulta Pública
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Cria a Carreira de Analista Executivo no âmbito do Poder Executivo, composta por 2.190 (dois mil, cento e noventa), destinada ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em especial nos sistemas de serviços auxiliares e demais áreas de suporte administrativo, ressalvadas as privativas de cargos ou Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades (art. 1 e 2º). Define as atribuições, a forma de ingresso e prevê que a Carreira será estrutura em quatro classes, subdivididas em padrões de vencimento (art. 3º e 4º). O ingresso na Carreira dar-se-á, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo que o desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção (arts. 5º, 6º e 7º). A Remuneração dos Cargos será constituída de vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Suporte Administrativo – GDAS (art. 8º), sendo calculada na forma dos arts. 9 a 18 da Lei. Aos integrantes da Carreira terão o regime estabelecido pela Lei nº 8.112/90, e a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art.19). A incorporação da GDAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, obdecerá critérios definidos na Lei (art.20). Os cargos de Analista Executivo poderão ser redistribuídos entre os órgãos ou entidades de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho (art.21). A Lei entrará em vigor na data de sua publicação (art. 22).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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