Consulta Pública
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Autoriza para a safra 2011/2012, em caráter excepcional, o Fundo Garantia-Safra pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, que “Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica”, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8o da Lei no 10.420, de 2002 (Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão). Determina que o pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012. Autoriza a União a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao integral desembolso adicional estabelecido. Dispõe que ao aporte referido não se aplica o disposto nos §§2o e 3o do art. 6o da Lei no 10.420, de 2002, que determina que quando a União antecipar os recursos necessários para o pagamento dos benefícios pela ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, a própria União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas, que consistem em aporte anual pela União, no mínimo, de recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais. Não se aplica o aporte de recursos anual, de no mínimo 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais no caso de ser somente realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.da Lei 10.420/2002. Dispõe que, excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da Lei no 10.420, de 2002, que determina que a adesão antecederá ao início do plantio. Autoriza, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1o da Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, que institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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