Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 587 de 2012
(MPV 587/2012)
Autoriza para a safra 2011/2012, o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004.
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Autoriza para a safra 2011/2012, em caráter excepcional, o Fundo Garantia-Safra pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, que “Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica”, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8o da Lei no 10.420, de 2002 (Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão). Determina que o pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012. Autoriza a União a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao integral desembolso adicional estabelecido. Dispõe que ao aporte referido não se aplica o disposto nos §§2o e 3o do art. 6o da Lei no 10.420, de 2002, que determina que quando a União antecipar os recursos necessários para o pagamento dos benefícios pela ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, a própria União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas, que consistem em aporte anual pela União, no mínimo, de recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais. Não se aplica o aporte de recursos anual, de no mínimo 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais no caso de ser somente realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.da Lei 10.420/2002. Dispõe que, excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da Lei no 10.420, de 2002, que determina que a adesão antecederá ao início do plantio. Autoriza, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1o da Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, que institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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