Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 24 de 2012
(PLV 24/2012)
Altera as Leis nº 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências.
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Faculta a prorrogação dos contratos firmados nos termos do § 3º (a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado que não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da Ceitec, prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses), art. 17, da Lei no 11.759, de 31 de julho de 2008, que “Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e dá outras providências.” em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, por mais doze meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - Ceitec. Acresce na Lei no 11.759, de 2008, o seguinte dispositivo: "Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto." Altera o art. 3-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.” dispondo que os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal. Para cada setor, o Poder Executivo federal: I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais; II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. Dispõe que o Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento. No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderão ser estabelecidas estas exigências no termo de compromisso. Determina que os editais de licitação e os contratos, neste caso, deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso. Altera a Lei 12.462, de 2011, que “Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC”, para aplicar o RDC às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de saúde.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 580, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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