Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 406 de 2012
(PLS 406/2012)
Confere prioridade aos inquéritos e ações penais nos delitos de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa como crimes hediondos e estabelece regras para a obtenção da prova.
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Assegura prioridade em qualquer instância ou fase recursal na tramitação dos inquéritos, processos, execução dos atos e diligências nos quais tenham por objetivo a apuração ou instrução procedimental nos crimes peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa (art. 1º). Nos crimes previstos no art. 1º, o delegado de polícia e o Ministério Público poderão requisitar diretamente o fornecimento de dados cadastrais e informações eleitorais, telefônicas e de provedores da rede mundial de computadores – Internet, para a elucidação dos crimes (art. 2º). As empresas de transporte deverão possibilitar, pelo prazo de 10 (dez) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens (art. 3º). As concessionárias de telefonia fixa ou móvel deverão manter, pelo prazo de cinco anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 2º, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais (art. 4º). Os provedores da rede mundial de computadores – Internet – deverão manter, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, podendo esse prazo ser prorrogado por determinação judicial fundamentada, à disposição das autoridades mencionadas no art. 2º, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos ou telemáticos (art. 5º). O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação de delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso de inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes mencionados na Lei (art. 6º). Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, a obtenção de provas colhidas na forma dos incisos I a IV da Lei (art. 7º). O Juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha resultados voltados para identificação de coautores e partícipes dos crimes previstos na lei; revelação de estrutura da organização criminosa; prevenção e recuperação do produto da infração e outros (art. 8º). A Lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 9º).
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
23 6
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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