Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 23 de 2012
(PLV 23/2012)
Altera as Leis nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências.
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Altera a Lei no 12.404/2001, que criou a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. – ETAV, para transformá-la em Empresa de Planejamento e Logística S.A.- EPL, expandindo suas atribuições, antes restritas ao transporte ferroviário de alta velocidade, para todo o setor de transporte, além de logística e, quando viável, empreendimentos de infraestrutura e prestação de serviços em áreas não manifestamente vinculadas a transporte. Altera a Lei no 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, para: que as outorgas de autorização para descentralizar as ações que promovem transferência a outras entidades públicas sejam realizadas sob a forma de autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; prestação de serviço de transporte aquaviário; exploração de infraestrutura de uso privativo; e transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente; determinar que dependa de autorização o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; atrubuir à ANTT, no que se refere ao transporte ferroviário, regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. Revoga o § 3o do art. 5o da Lei no 12.404, de 4 de maio de 2011 que dispõe, que em caráter excepcional, poderá a ETAV operar serviço de transporte ferroviário de alta velocidade nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Revoga o inciso V do caput do art. 9º da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008, que atribui competência à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes, promover os estudos para implantação de Trens de Alta Velocidade, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 576, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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