Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 396 de 2012
(PLS 396/2012)
Altera os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil e acrescenta-lhe a Seção IV-A, a fim de condicionar a aquisição de direitos reais sobre veículos automotores ao registro do documento único de transferência no departamento de trânsito respectivo.
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Altera o art. 1.226 do Código Civil, o qual dispunha que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, para dispor que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com a tradição, salvo a propriedade dos veículos automotores, cuja transmissão somente se opera com o registro do documento único de transferência no respectivo departamento de trânsito. Altera o caput do art. 1.267 do Código Civil, o qual dispunha que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, para dispor que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, ressalvado o disposto na parte final do art. 1.226. Acrescenta a Seção IV-A ao Capítulo III do Título III do Livro III da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor que nos casos de veículo automotor, a propriedade se transfere, por ato entre vivos, mediante registro do documento único de transferência perante o respectivo departamento de trânsito. Determina que enquanto não for comunicada a alienação do veículo no departamento de trânsito, o alienante continua a ser havido como proprietário do bem móvel, inclusive para fins de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências. Dispõe que enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do veículo. Disciplina que a transferência realizada perante o departamento de trânsito é eficaz, ainda que não expedido o novo certificado de registro de veículo, desde o momento em que se protocolar a solicitação instruída com o documento único de transferência e com os documentos exigidos pelo órgão competente. Dispõe que se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar a sua retificação ou anulação, especificando que cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o bem móvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 0
Este texto não é mais passível de votação.
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