Consulta Pública
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Altera a Lei nº 11.196/2005 para dispor que os Municípios poderão repactuar parcelamentos em andamento ou novos débitos de sua responsabilidade, de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2012, reduzindo-se em 100% (cem por cento) as multas moratórias e as de ofício, e em 50% (cinquenta por cento) os juros de mora. Dispõe que as vantagens e descontos de parcelamentos auferidos anteriormente ficam mantidos na nova repactuação. Estabelece que a concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, referente ao ano-calendário de 2011. Define que a opção por esse parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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