Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 22 de 2012
(PLV 22/2012)
Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interna das massas alimentícias que menciona.
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Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal, dos municípios, e de suas autarquias e fundações; dispõe que os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao PASEP, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal- FPE e no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos limites que especifica; dispõe que o parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado; dispõe que os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; dispõe que o parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses; estabelece que os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até 31 de janeiro de 2013, estendendo prazo de leis que enumera; dispõe que a existência de outras modalidades de parcelamento não impede a concessão deste parcelamento ou o pagamento e parcelamento de outros débitos, nas condições especificadas; estabelece que ao parcelamento tratado será aplicado o disposto no artigo 11 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa e que a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a lei 9317/96. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. Assim, o não-cumprimento de tais disposições implicará o indeferimento do pedido; estabelece que ao parcelamento tratado será aplicado o disposto no artigo 13 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, determinando que valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e que o valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e que no caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais; estabelece que ao parcelamento tratado será aplicado o disposto no artigo 14-B da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que determina a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; Altera a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, para reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de insumos utilizados na cadeia produtiva da atividade da produção de peixes até 31 de dezembro de 2016, bem como para dispor que no caso do parágrafo 3º do artigo 1º do mesmo diploma, o inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor que consideram-se instrumentos da dívida pública federal direitos creditórios, ainda que não convertidos em títulos, desde que com valor certo e apurado por autarquia, órgão ou banco público, na forma da legislação que rege cada instrumento da dívida pública federal. Altera a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para dispor que a concessão de descontos para a liquidação da dívida até 31 de agosto de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, na forma que especifica, estabelecendo a permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, nas condições que enumera. Altera a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para dispor que permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. Altera a Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para estabelecer que as pessoas jurídicas que recuperem resíduo sólido para reciclagem ou reutilização, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (indústria da reciclagem), a ser posteriormente vendido como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de produtos, terão direito a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos que especifica. Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para estabelecer que nos processos administrativos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal a competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia poderá ser atribuída a unidade central ou a unidade descentralizada, preferencialmente a do domicílio fiscal do contribuinte. Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para dispor sobre a atuação da PGFN em matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral ou da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; e matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Estabelece os casos em que não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados pelo órgão. Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, para dispor que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei e que os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA. Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, para dispor que ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder Executivo de que trata a Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Altera a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer que todos os custos e despesas relacionadas com os equipamentos contadores de produção serão de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Institui o título de Produto Sustentável a ser concedido ao produto industrial mitigador de gás de efeito estufa e que atenda, conjuntamente, os seguintes requisitos que especifica. Ficam revogados o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; IV - o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 574, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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