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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 377 de 2012
(PLS 377/2012)
Dispõe sobre o sistema de direcionamento de crédito e suas fontes de recursos.
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Altera a Lei nº 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, para dispor que em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados em setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento. Dispõe que o saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Lei será remunerado pela regra vigente quando foram feitos os depósitos. Estabelece que o Conselho Monetário Nacional regulamentará as condições de correção dos financiamentos imobiliários no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com vistas à adaptação a nova sistemática de remuneração da poupança. Altera a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para dispor que os depósitos efetuados nas contas vinculadas terão o mesmo índice de correção dos depósitos em cadernetas de poupança. Altera a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para dispor que sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT com a taxa Selic. Altera a Lei nº 9.365/1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, para dispor que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) será calculada conforme fórmula determinada pelo Conselho Monetário Nacional, que deverá considerar explicitamente as taxas de juros pagas pelo Tesouro Nacional em captações com títulos de longo prazo.
Autoria
Senador Alvaro Dias (PSDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
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