Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 375 de 2012
(PLS 375/2012)
Regula a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor sobre a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativamente ao imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
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Regulamenta a forma como, por deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Estabelece que as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, compreendem toda e qualquer modalidade de benefício, de caráter fiscal, financeiro ou financeiro-fiscal, associado ao ICMS, do qual resulte postergação, redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, entre eles, isenção; subsídio com fundamento do ICMS apurado; redução de base de cálculo; crédito presumido ou outorgado; anistia; remissão; moratória; fixação de alíquota interna inferior à alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual; redução de alíquota que implique tratamento diferenciado para determinada operação, prestação ou sujeito passivo; redução ou dedução do valor do imposto a pagar; devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, que não configure restituição citada nos arts. 165 a 169 do CTN; parcelamento de débitos por prazo superior a 60 meses; fixação de prazo de recolhimento do imposto por prazo superior a 60 dias, da ocorrência do fato gerador, exceto calamidade pública; financiamento concedido por órgão, entidade ou fundo de administração pública, estadual, a contribuinte ou responsável, vinculado ao valor do ICMS. Determina que a autorização para a concessão do benefício se dará por convênio celebrado pelos Estados e só terá eficácia dentro de cada Estado somente após ratificação do respectivo convênio autorizativo por lei estadual específica, exceto quando previsto em acordo, tratado ou convenção internacional referendado pelo Congresso Nacional. Dispõe que a anistia ou remissão de pequeno valor, definido em convênio, pode ser concedida, unilateralmente, por lei estadual. Estabelece que os benefícios poderão ser revogados, total ou parcialmente em virtude de convênio firmado pelos Estados ou de lei específica, independentemente de previsão em convênio. E que a revogação não produzirá efeitos antes do exercício seguinte da publicação da lei ou convênio; do decurso de prazo de 90 dias da publicação da lei ou convênio ou do decurso do prazo previsto na lei concessiva, quando o benefício for concedido por prazo certo e em função de determinadas condições. Determina que é vedado aos Municípios conceder o benefício dessa Lei Complementar, relativamente à sua cota-parte em ICMS prevista no artigo 158, inciso IV da Constituição Federal. Dispõe que a concessão de benefício em desacordo com essa Lei Complementar implicará, cumulativamente, na ineficácia da lei e na nulidade do ato concessivo, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento do imposto não pago, devolvido ou financiado, com acréscimos legais. Estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo concessivo de benefício em desacordo com a Lei Complementar impossibilitará a entidade federada responsável de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito, exceto as de refinanciamento da dívida imobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal; sujeitará os agentes públicos responsáveis pela manutenção da concessão do benefício, sem prejuízo das demais cominações legais, as penas previstas no art. 12, itens 1 e 2 combinado com o art. 74, da ei 1079/50 e no art. 10, incisos VII e X e 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Determina que os impedimentos durarão 3 anos e que compete ao Tribunal de Contas da União verificar sua aplicação, impondo as sanções cabíveis na hipótese de seu descumprimento e que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e Municípios executarão tais medidas, respeitadas suas competências.Dispõe que serão mantidos, os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais relacionados ao ICMS decorrentes de convênios vigentes à data da entrada em vigor da Lei Complementar. E que o convênio a ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor dessa Lei poderá, excepcionalmente, autorizar Estados a conceder remissão do ICMS e respectivos acréscimos legais, relativos a fatos geradores, ocorridos até a sua data de entrada em vigor, não pagos em virtude de isenções, incentivos e benefícios fiscais, concedidos até outubro de 2012 sem amparo em convênio regularmente aprovado nos termos da Lei Complementar 24/75 e convalidar isenções, incentivos e benefícios fiscais por prazo determinado, ressalvados os concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, que permanecerão aplicáveis até a data fixada no respectivo ato individual de concessão. Será vedada a restituição de ICMS e acréscimos legais já pagos em decorrência da invalidação das isenções, incentivos e benefícios fiscais. Estabelece, que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) será o fórum das reuniões dos representantes dos Estados destinadas a promover a celebração dos convênios citados nessa Lei Complementar e nos convênios que objetivem alterar o regimento do CONFAZ; instituir obrigações acessórias que aproveitem à administração do ICMS e definir pequeno valor para efeito dessa Lei Complementar. Define que os convênios previstos nessa Lei Complementar serão deliberados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados, sob a presidência do Ministério da Fazenda; serão aprovados se obtiverem votos de três quintos dos Estados, entre os quais figure, pelo menos, um Estado de cada uma das Regiões; poderão dispor que a aplicação de qualquer das suas cláusulas seja limitada a um ou a alguns Estados e serão publicados no Diário Oficial da União no prazo de dez dias, contado da data final da reunião de deliberação. Determina que as previsões dessa Lei Complementar para os Estados incluem o Distrito Federal. Mantém a redação do artigo 178 do CTN e acresce o artigo 34-A à Lei Complementar 87/96. Dispõe que as previsões dessa Lei Complementar não se aplicam às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, durante o prazo previsto nos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determina que essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Autoria
Senador Walter Pinheiro (PT/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 4
Este texto não é mais passível de votação.
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